por Dom Leonardo Steiner*
O Brasil se encontra, mais uma vez, diante de um desafio e de uma oportunidade histórica para avançar decisivamente na garantia da vida, dos territórios e dos direitos dos povos indÃgenas, primeiros habitantes deste espaço que hoje temos como paÃs.
A capacidade de persistência dos mais de 300 povos indÃgenas que hoje existem no Brasil, após um processo secular de imposição e de extermÃnio, e sua perspectiva ética de um horizonte aberto a caminho de uma sociedade plural e do Bem Viver, representam pilares fundamentais sem os quais não conseguiremos construir qualquer perspectiva de futuro como sociedade.
Em 1988, o Brasil constituiu nosso marco fundamental de convivência, com a promulgação da atual Constituição Federal â e os povos indÃgenas contribuÃram de forma decisiva para a configuração deste marco. Aqueles que na época eram considerados pelo Estado como incapazes e necessitados de tutela mostraram mais uma vez sua tenacidade polÃtica e sua força de mobilização em todo o paÃs. Arrancaram do Estado o reconhecimento mÃnimo de seu direito a ser e a viver, de suas formas próprias de organização social, de suas lÃnguas, costumes e tradições e de seu direito originário à s terras que tradicionalmente ocupam.
Entretanto, ao longo destes 35 anos, o Estado avançou muito pouco na efetivação destes direitos. Hoje, comunidades inteiras permanecem despojadas de seus territórios, acampadas na beira de estradas, sob a lona preta e à mercê de todo tipo de violências. A maior parte das terras indÃgenas ainda não está demarcada e muitas daquelas que já foram homologadas continuam sofrendo com a invasão e a exploração ilegal e predatória de seus bens.
O âmarco temporalâ
Ao longo destas décadas, grupos de grande poder econômico e polÃtico nunca deixaram de agir para derrubar, reduzir, limitar e impedir a efetiva garantia dos direitos conquistados pelos povos indÃgenas, particularmente seus direitos territoriais. E a última tentativa destes grupos para derrubar os direitos dos povos indÃgenas é o que veio a ser chamado de âmarco temporalâ.
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Segundo esta tese, que se mostra imoral e falaciosa, só teriam direito a seus territórios aqueles povos indÃgenas que conseguirem demonstrar que se encontravam fisicamente naquele lugar na data de 5 de outubro de 1988 ou que estavam litigando, fÃsica ou juridicamente, a posse dessa terra.
Aqueles que defendem essa tese ignoram todo o processo de extermÃnio e de esbulho dos territórios que se deu antes dessa data. Não só ignoram, mas pretendem, com o marco temporal, legitimar uma declaração de impunidade com relação a todas as atrocidades e violências cometidas historicamente contra os povos indÃgenas até outubro de 1988.
Eles buscam apagar da memória o fato de que a mobilização dos povos indÃgenas em todo o paÃs durante o processo constituinte, em defesa de seus direitos, é sinal inequÃvoco de que os povos estavam, sim, pleiteando naquele momento a devolução de seus territórios roubados e o reconhecimento de seus direitos originários.
Em setembro de 2023, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.017.365, dotado de repercussão geral (Tema 1031), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou por ampla maioria que o marco temporal não existe e é inconstitucional. Neste julgamento, o STF mostrou a determinação devida na fidelidade ao desejo dos constituintes e, também, na compreensão do desafio que estava em jogo. No entanto, o marco temporal voltou recentemente à cena polÃtica através de uma lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional.

Manifestação indÃgena na 18ª edição do Acampamento Terra Livre (ATL), em 2022. Foto: Maiara Dourado/Cimi
Com a promulgação da Lei 14.701, em dezembro de 2023, o Congresso Nacional retrocedeu todos os passos que até o momento tÃnhamos conseguido dar neste tema como sociedade. De forma impositiva, esta lei pretende fixar o chamado marco temporal como parâmetro para a demarcação de terras indÃgenas no Brasil, o que significa, na prática, inviabilizar a garantia desses territórios, anistiar as atrocidades do passado e impedir a possibilidade de futuro como paÃs.
Mais do que isso ainda: a lei abre os territórios indÃgenas a interesses econômicos de terceiros e retoma uma perspectiva colonial que atribui ao Estado o poder de julgar e definir os caminhos de vida que só aos povos pertencem. Na contramão do consenso estabelecido na Constituição Federal de 1988 e em expressa contradição com a decisão do STF, o Congresso Nacional afrontou a vida dos povos indÃgenas e faz retroceder o Brasil à s épocas mais escuras e violentas de sua história.
Que interesses particulares se escondem por trás desta decisão? A serviço de quem se legisla quando as leis são injustas e imorais? A quem interessa apagar a memória da violência e do esbulho, do extermÃnio e da opressão? Não existe marco temporal algum para direitos que são originários e imprescritÃveis, fundamentais e inalienáveis.
O único caminho possÃvel
A luta dos povos indÃgenas por seus territórios supera, eticamente, a ideia mesquinha da terra como propriedade e como recurso a ser explorado, parâmetro do modelo capitalista de produção e de consumo. Por isso é uma luta necessária e incontestável, imprescindÃvel para todos nós. Uma luta que nasce e se nutre de uma profunda e densa dimensão espiritual, expressada de formas diversas por cada povo.
A segurança dos territórios indÃgenas está intrinsecamente relacionada com a preservação da vida, da biodiversidade e das condições de futuro para todos. à o singular e profundo vÃnculo e sentido de pertença dos povos a seu território, como condição primordial de ser, que se configura como paradigma ético fundamental, alternativo e necessário.
Hoje temos, como sociedade, um único caminho possÃvel para avançar em direção a um horizonte ético e polÃtico de justiça e de garantia para a vida de todas e todos. Esse caminho passa, necessariamente, pela demarcação e homologação dos territórios indÃgenas, conforme o previsto na Constituição Federal; sem atalhos, sem arranjos, mas com determinação polÃtica. E isto obriga ao conjunto do Estado, aos Três Poderes, cada um em suas responsabilidades e atribuições. Na garantia dos territórios, livres de qualquer interferência e invasão, reside também o reconhecimento dos projetos de vida dos povos indÃgenas, na sua diversidade e pluralidade, de seus sistemas culturais próprios e de sua plena autonomia.
Para isso, é fundamental que as instituições do Estado assumam sua responsabilidade e sua missão institucional, garantindo os direitos originários dos povos indÃgenas e declarando de forma iminente a inconstitucionalidade da Lei 14.701. à este o único caminho para retomar a senda de uma sociedade fundamentada no respeito, no diálogo, na justiça e no direito.
à imprescindÃvel que avancemos, como paÃs, no caminho das polÃticas de restauração, de Memória, Verdade e Justiça. à urgente reconhecer â e não apagar â os crimes e atrocidades cometidas contra os povos indÃgenas deste paÃs.
à essencial, enfim, que o Brasil caminhe no reconhecimento da contribuição imensurável que os povos indÃgenas, como sujeitos coletivos de direitos e detentores de sistemas culturais próprios e de horizontes éticos insubstituÃveis, representam para a preservação da vida e para a defesa de uma democracia sempre mais radical, a caminho do Bem Viver para todas e todos.
* Dom Leonardo Steiner é cardeal, arcebispo de Manaus (AM) e presidente do Conselho Indigenista Missionário (Cimi).
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.
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