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Lula assina nesta segunda projeto que posterga por três anos pagamento da dívida do RS; veja texto | Blog Ana Flor

Art. 2° Na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000, em parte ou na integralidade do território nacional, fica a União autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federados afetados pela calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida dos referidos entes com a União a que se refere o § 1°, a taxa de juros de que trata o inciso I do art. 2° da Lei Complementar n° 148, de 25 de novembro de 2014, das referidas parcelas, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, nos termos de ato do Poder Executivo federal.

Fonte: clique aqui.

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