âO Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais deu ganho de causa a um hospital de Belo Horizonte que demitiu um funcionário por ter usado, no local de trabalho e durante o serviço, uma camisa com a imagem do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com os dizeres âUstra Viveâ./Ustra comandou, durante a ditadura militar no Brasil, o Destacamento de Operações de Informações â Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), aparato responsável por tortura de dezenas de presos polÃticosâ (fonte: oglobo.globo.com).
âCom governistas pedindo a retomada dos debates sobre o PL das Fake News após os ataques do dono do âXâ, Elon Musk, um deputado bolsonarista apresentou um projeto para proibir a regulamentação das redes sociais./A proposta foi apresentada pelo deputado Coronel Chrisóstomo (PL-RO) na última segunda-feira (8/4), após o ministro do STF Alexandre de Moraes incluir Musk no inquérito das milÃcias digitais./No projeto de apenas 1 artigo, Chrisóstomo propõe que seja vedado ao Estado a regulamentação para âgarantir a liberdade de expressão e o livre funcionamento das redes sociaisâ (fonte: metropoles.com).
As duas notÃcias mencionadas e tantas outras relacionadas com os fatos destacados renderam e ainda rendem muita movimentação nas redes sociais e na imprensa nos últimos dias. Uma parte significativa das repercussões envolve fortes ataques ao Judiciário brasileiro por promover, na visão dos crÃticos, ofensas inaceitáveis à liberdade de manifestação de pensamento.
Entre as contrariedades mais recorrentes está a afirmação de que existe uma espécie de perseguição ao âpensamento de direitaâ. Os registros de discordância, implicitamente ou não, admitem como normal ou aceitável veicular apoio à tortura, exaltar a figura de um reconhecido torturador, realizar ofensas diversas, disseminar notÃcias falsas e tolerar o incentivo à prática dos crimes mais bárbaros, inclusive envolvendo crianças e adolescentes.
Obviamente, fazer propaganda positiva do torturador, por ser torturador, pode e deve ser enquadrado como apologia ao crime ou criminoso. Não há dúvida de que a tortura é um dos crimes mais abjetos e covardes que podem ser realizados no âmbito do convÃvio social.
Para afastar qualquer distorção acerca das qualificações jurÃdicas apontadas são apresentados os termos da Constituição e do Código Penal. Dizem os incisos III e XLIII do art. 5o do Texto Maior, respectivamente: âninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradanteâ e âa lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetÃveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilÃcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitiremâ. Define o Código Penal: âArt. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multaâ.
Publicidade
à evidente que aqueles que fazem apologia à tortura, ao torturador e outras modalidades criminosas igualmente graves e repugnantes não podem buscar guarida para essa miserável conduta na liberdade de manifestação de pensamento, como direito fundamental consagrado na Lei Maior.
Com efeito, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Aliás, nenhum direito é absoluto, como amplamente aceito nos meios jurÃdicos. Não é aceitável que o exercÃcio do direito de A afronte ou anule o direito de B. Uma pessoa, qualquer pessoa, não pode dizer, escrever ou propagandear o que bem quiser e entender. Um dos mais claros limites à liberdade de manifestação de pensamento é justamente a não utilização desse direito para exaltar ou incentivar a prática de crimes.
Assim, quando o Poder Público, especialmente o Poder Judiciário, adota medidas duras e enérgicas contra práticas ilÃcitas nas redes sociais cumpre a Constituição e as leis em vigor. Em última instância, busca-se a preservação do pacto civilizatório. à evidente que um direito, como o da liberdade de manifestação de pensamento, não pode ser colocado acima dos demais, sobretudo para diminuÃ-los ou subjugá-los. Nessa linha, não pode ser confundida com censura (indevida e ilÃcita) as restrições necessárias aos excessos, abusos e ilicitudes cometidos e reiterados no campo das comunicações, dentro e fora das redes sociais.
Evidentemente, não existe perfeição (ou ausências de erros) na atuação do Poder Judiciário no Brasil. Para esses desvios do caminho da legalidade e da juridicidade devem ser utilizados os recursos processuais pertinentes e a legÃtima crÃtica em padrões respeitosos e republicanos. São inaceitáveis os ataques à soberania nacional, as ofensas pessoais à s autoridades constituÃdas e a vil tentativa de resolver os inevitáveis conflitos em uma sociedade complexa e plural por meio da violência fÃsica, psicológica ou da força dos interesses econômicos mais mesquinhos.
As questões relacionadas com a prática de crimes especialmente graves e outros ilÃcitos que afrontam aspectos fundamentais da interação social não podem ser simplificados como meros embates entre as esquerdas e as direitas (nos plurais).
Sou daqueles que defendem com veemência a existência de princÃpios civilizatórios básicos ou fundamentais que precedem o debate acerca de escolhas institucionais relevantes. Ao longo da história da humanidade, muito sangue, suor e lágrimas foram âinvestidosâ na construção de um acordo civilizatório que proÃbe uma série de condutas visceralmente atentatórias à dignidade da pessoa humana, sÃntese jurÃdica dos direitos, garantias e valores mais relevantes para o convÃvio em sociedade.
O respeito à s integridades fÃsica e moral, à s liberdades de locomoção, de opção religiosa, de orientação sexual, de manifestação de pensamento, a vedação de preconceitos e discriminações, a inviolabilidade da vida privada, da moradia e das correspondências e a inafastabilidade de acesso ao Judiciário são alguns dos direitos que compõem o âmÃnimo civilizatórioâ. Esses direitos e garantias não são pautas ou temas de direita, centro ou esquerda. A efetividade desses direitos e garantias são elementos inafastáveis para qualificar como digno o convÃvio humano em qualquer parte do globo terrestre, independentemente do governo instalado. Não custa lembrar, nesse sentido, que os direitos e garantias individuais inscritos na Constituição brasileira de 1988 não podem ser suprimidos sequer por emendas ao Texto Maior.
à preciso afirmar com todas as letras que o debate sobre o âmÃnimo civilizatórioâ, o conjunto de direitos e garantias destacados, não se coloca como um enfrentamento entre esquerdas e direitos (no plural). Trata-se de um debate sobre a civilização e a barbárie. Negar os direitos e garantias fundamentais significa retroceder absurdamente no projeto de afirmação da humanidade rumo à barbárie, ao estado de selvageria e ao império da lei do mais forte.
A discussão sobre os rumos à esquerda ou à direita, sobretudo de um governo, somente se coloca depois do necessário acordo sobre o âmÃnimo civilizatórioâ. Assim, é completamente legÃtimo o debate sobre o tamanho do Estado, o papel do Estado nas atividades econômicas, a formatação das polÃticas públicas e a forma e a extensão da participação popular. No entanto, são inaceitáveis os discursos, os escritos e as demais ações que miram restringir e negar, de forma claramente indevida, direitos e garantias consagrados nos principais documentos jurÃdicos da humanidade.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.
Você gostou desse conteúdo? Compartilhe!


